Posso elaborar o PPP sem o LTCAT?
Posso elaborar o PPP sem o LTCAT?
Vamos interpretar a Legislação IN 128 / 2022 e responder esse questionamento que acontece diariamente pela área de RH e SESMT, portanto para elaborar o PPP sem o LTCAT não é possível conforme a legislação.
Quais empresas precisam do LTCAT?
Segundo as leis previdenciária e trabalhista, todas as empresas precisam LTCAT, seja para demonstrar se as condições de trabalho dão direito à aposentadoria especial ou não.
Pode emitir PPP sem LTCAT?
Não é possível emitir o PPP sem o LTCAT. Isso porque, as informações contidas no PPP estão baseadas no LTCAT. Além disso, como falamos antes, todas as empresas precisam elabora o LTCAT, mesmo se não tiver atividades com exposição a agentes nocivos à saúde.
Por que é importante que a empresa tenha LTCAT?
É importante por causa de seu caráter pericial, em que é possível demonstrar se o ambiente de trabalho possui ou não agentes nocivos à saúde, sejam eles químico, físico ou biológico.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – deve ser emitido a partir de 1º de janeiro de 2004;
II – para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III – para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, e 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: Diante dessas informações ficou claro que é obrigatório a apresentação do LTCAT para os períodos apartir de 01 Janeiro de 2004 para emissão do PPP – Perfil Profissiografico Previdenciário. E também temos a seguinte situação para períodos inferiores a 2003 e laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário para determinação da condição de aposentadoria especial ou não.
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